Política de Prevenção de Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente documento, correspondente à política de prevenção do envolvimento em operações de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo (BCFT) foi elaborado de acordo com a Lei n.º 83/2017 de 18 de agosto, alterada com a Lei n.º 58/2020 de 31 de agosto, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo ("Lei 83/2017"), que transpõe para o ordenamento jurídico nacional o Regulamento (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, a Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto.
A Daskapital externalizou para a entidade de serviços de pagamento Mangopay todos os pagamentos e movimentos de fundos que são feitos através da plataforma. Esta entidade de pagamentos, inscrita sob o número B173459 no Registo Comercial Luxemburguês estando autorizada para a receção, transferência e cobrança de fundos, na União Europeia e Área Económica Europeia, dos Utilizadores em moeda eletrónica e supervisionada pelo Luxembourg Financial Sector Supervisory Commission (CSSF), tem a obrigação de assegurar com elevado nível de rigor, o cumprimento das obrigações legalmente previstas, nomeadamente a Diretiva (EU) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015 (Diretiva de Serviços de Pagamento revista, ou DSP2), transposta para o ordenamento jurídico nacional com a publicação do Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, através de procedimentos adequados para combater e impedir operações de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, em conformidade com a Lei 83/2017.
O Compliance Officer da Daskapital exigirá à entidade prestadora de serviços de pagamento que cumpra a todo o momento com as suas obrigações em termos de BCFT.
Desde logo, a Daskapital considera que a prevenção de operações desta natureza passa, essencialmente, por um conhecimento dos Investidores e Beneficiários dos projetos de financiamento colaborativo da Plataforma.
Assim, a Daskapital adota por sua vez, no exercício da sua atividade, um conjunto de mecanismos e procedimentos que visam assegurar a prevenção do envolvimento em operações de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo. Os mecanismos agora descritos deverão sempre ser lidos em conjunto e interpretados de acordo com a Lei 83/2017, e das respetivas normas regulamentares.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Salvo disposição em contrário, para efeitos do presente documento, os termos e expressões abaixo identificados, terão os seguintes significados:
Beneficiário: o mesmo que Promotor;
Conselho de Administração: significa o Conselho de Administração da Daskapital.
Cliente: significa o universo de Promotores e Investidores tal como definido no presente documento.
Condições Gerais: significa as Condições Gerais da Plataforma Daskapital e cuja aceitação é necessária para a utilização da mesma;
Conta: significa a conta de um Cliente criada na Daskapital para efeitos de financiamento colaborativo;
Contratos: significa os contratos de mútuo, contratos de prestação de serviços, contratos de cessão de créditos, contratos gerais, condições particulares e outros contratos legais celebrados no âmbito das operações da Daskapital e que regem os acordos entre Beneficiários e Investidores e entre estes e a Daskapital;
Daskapital: significa Das Kapital, Lda. sociedade por quotas, NIPC Nº 516 460 730, com o capital social de 50.000,00 € (cinquenta mil euros) e com sede na Rua do Pereiro, número 291, Ul, 3720-593 Oliveira de Azeméis, Portugal, proprietária dos websites/plataformas Daskapital, ou outras entidades com a qual se encontre em relação de domínio ou de grupo, como sejam, Daskapital – Crowdfunding S.A. e Daskapital España S.L.; em certos contextos, o mesmo que Website ou Plataforma Daskapital;
Daskapital – Crowdfunding S.A.: sociedade anónima, NIPC 518 046 478, com o capital social de 50.000€ (cinquenta mil euros) e com sede na Rua do Pereiro, número 291, Ul, 3720-593 Oliveira de Azeméis, Portugal, responsável pela gestão e operacionalização da Plataforma Daskapital na vertente de prestação de serviços de financiamento colaborativo por empréstimo (crowdlending) ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, sob autorização, regulação e supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), sendo detentora de uma licença de atividade emitida ao abrigo do referido Regulamento que lhe permite operar em todos os Estados-Membros da União Europeia.
Daskapital España S.L.: sociedade limitada, NIPC B70627534, com sede em C/. Pintor Sert núm. 1 08760-Martorell (Barcelona) Espanha, responsável pela gestão e operacionalização da Plataforma Daskapital na vertente de prestação de serviços de financiamento alternativo por cessão de créditos (crowdfactoring ou invoice trading).
Instituição de pagamentos: significa instituição de pagamentos legalmente habilitada para prestar serviços de pagamentos para as atividades desenvolvidas pela Daskapital;
Investidor: entidade(s) (particulares ou pessoas singulares, PMEs, Empresas, Sociedades Unipessoais, Associações, Instituições Públicas ou Privadas, outras Organizações ou Pessoas Coletivas) que pretendem realizar investimentos e que tenham criado uma conta na Plataforma Daskapital, tendo aceitado os Termos e Condições Gerais e Política de Privacidade da mesma;
Lei: significa as leis e regulamentos em vigor, aplicáveis aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades;
Plataforma: sistema de informação baseado na Internet e acessível ao público através do endereço www.daskapital.eu, a ser operado ou gerido pela Daskapital que, operando de acordo com os regulamentos comunitários e demais legislação aplicável, permite a Promotores apresentar Projetos de Financiamento Colaborativo e propostas de cessão de créditos para obtenção de liquidez e financiamento por Investidores;
Projeto: significa a ou as atividades empresariais para as quais um Promotor de projeto procura financiamento através de uma oferta de financiamento colaborativo;
Promotor: significa a(s) entidade(s) (PMEs, Empresas, Sociedades Unipessoais, Associações, Instituições Públicas ou Privadas, outras Organizações ou Pessoas Coletivas, e, em alguns casos, particulares ou pessoas singulares) que procuram financiamento ou liquidez junto de Investidores e que tenham criado uma conta na Plataforma Daskapital, tendo aceitado os Termos e Condições Gerais e a Política de Privacidade da mesma;
Regulamento 2020/1503: significa o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo à entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937;
Utilizador: significa o mesmo que Cliente e ainda qualquer pessoa que visite os websites/Plataformas da Daskapital ou que interaja com a Daskapital no âmbito da sua atividade;
Mangopay: significa a Mangopay, S.A., Sociedade inscrita sob o número B173459 no Registo Comercial Luxemburguês estando autorizada para a receção, transferência e cobrança de fundos dos Utilizadores em moeda eletrónica e supervisionada pelo Luxembourg Financial Sector Supervisory Commission, com sede na 110 route d’Arlon L-1150 Luxembourg, com sítio na internet: www.cssf.lu;
2.2. As outras definições utilizadas no presente documento serão entendidas de acordo com a Leis da Républica Portuguesa.
3. COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
3.1. Compete ao Conselho de Administração:
Assegurar que a estrutura organizacional da Daskapital permite, a todo o tempo, a adequada execução das políticas e dos procedimentos e controlos que se mostrem adequados à gestão dos riscos;
Promover uma cultura de prevenção do BCFT que abranja todos os colaboradores da Daskapital cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do BCFT, sustentada em elevados padrões de ética e de integridade e, sempre que necessário, na definição e aprovação de códigos de conduta apropriados;
Proceder à designação do Compliance Officer, assegurando a sua independência e a rigorosa verificação das condições legais;
4. COMPLIANCE OFFICER
4.1. Ao Compliance Officer são atribuídas as funções resultantes do artigo 16.º da Lei 83/2017, das quais se destacam, designadamente:
Definir e emitir pareceres sobre as políticas e os procedimentos e controlos destinados a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
Acompanhar, em permanência, a adequação, a suficiência e a atualidade das políticas e dos procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, propondo as necessárias atualizações;
Participar na definição, acompanhamento e avaliação da política de formação interna;
Desempenhar o papel de interlocutor das autoridades judiciárias, policiais e de supervisão e fiscalização, designadamente dando cumprimento ao dever de comunicação prevista no artigo 43º da Lei 83/2017 e assegurando o exercício das demais obrigações de comunicação e colaboração.
4.2. A Daskapital assegura que, quanto ao Compliance Officer, foram e são observados e cumpridos todos os elementos da norma do artigo 16.º da Lei 83/2017.
5. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ENQUANTO PLATAFORMA DE FINANCIAMENTO COLABORATIVO
5.1. Em conformidade com o disposto no Artigo 144.º da Lei 83/2017, a Daskapital assegura, relativamente a cada Projeto, o registo das seguintes informações:
a) A Identificação completa dos Investidores e dos Promotores do Projeto:
Assegurada através do processo de registo de Investidores e Promotores do projeto e especialmente do processo de criação de carteira digital (carteiras a serem detidas pela Mangopay, o prestador de serviços de pagamento).
A carteira digital necessária para a utilização das funcionalidades da plataforma Daskapital só será ativada após a conclusão do respetivo procedimento de KYC (Know Your Customer), o que dá cumprimento aos deveres de identificação. Neste sentido, a Mangopay cumprirá com o padrão de KYC imposto pela legislação europeia, nomeadamente a Diretiva (EU) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo
b) Montantes investidos, individualizados por Investidor e por operação:
A Plataforma registará os montantes investidos por cada Investidor em cada operação
Datas de realização dos investimentos, incluindo datas de amortização total ou parcial:
A plataforma registará, para além dos montantes investidos por cada Investidor em cada operação, a data dos investimentos realizados.
c) Datas de realização dos investimentos, incluindo datas de amortização total ou parcial:
A plataforma registará,
para além dos montantes investidos por cada Investidor em cada operação, a data
dos investimentos realizados.
d) Identificação completa
das pessoas que procedam à amortização total ou parcial dos montantes
investidos sempre que tal operação não seja efetuada pelo beneficiário do
Projeto:
O reembolso será sempre efetuado
através de transferência da carteira digital do titular do projeto mantida na
Mangopay, ou através de transferência de conta bancária titulada pelo Promotor
do projeto e associada à conta do mesmo na plataforma, pelo que, em qualquer circunstância deverá ser sempre efetuado pelo titular/Promotor do Projeto;
A Mangopay não aceitará que os pagamentos sejam efetuados por terceiros em nome dos Promotores.
e) Valor das remunerações auferidas individualizadas por Investidor:
A informação sobre as remunerações auferidas, concretamente juros, por cada investidor e em cada projeto será registada e conservada na plataforma.
5.2. A Daskapital assegura que o registo das informações referidas no ponto anterior é mantido por um período mínimo de 7 (sete) anos.
6. SERVIÇOS PRESTADOS PELA MANGOPAY
6.1. A Daskapital beneficiará dos serviços de um prestador de serviços de pagamento, nomeadamente a Mangopay, que incluirão a criação e gestão de carteiras digitais dos Clientes da Daskapital. No âmbito do contrato de prestação de serviços entre a Daskapital e a Mangopay, a Daskapital não será a entidade responsável pelo cumprimento das obrigações de identificação dos Clientes nas relações estabelecidas entre estes e a Mangopay.
6.2. Embora a Mangopay efetue os procedimentos de identificação dos Clientes da Daskapital, em cumprimento das obrigações regulatórias inerentes à sua atividade, a Daskapital utilizará o resultado desses procedimentos de identificação para a suas próprias finalidades. A Daskapital será responsável perante a CMVM pelos procedimentos de identificação dos Clientes, bem como, pelo seu resultado (em caso de incumprimento das obrigações de identificação a que se encontra adstrita à luz da legislação portuguesa).
7. DEVER DE IDENTIFICAÇÃO E DILIGÊNCIA
7.1. Os procedimentos tendentes ao cumprimento das obrigações de identificação e diligência serão realizados em coordenação entre a Daskapital e a Mangopay da seguinte forma:
a) A Daskapital beneficiará dos procedimentos de identificação e diligência realizados pela Mangopay, que estão em conformidade com a Lei 83/2017. O procedimento é automatizado, através da integração entre os sistemas da Mangopay e a Plataforma Daskapital. Os procedimentos são conduzidos de forma integrada e são transparentes;
b) A Daskapital é responsável pela recolha de toda a informação requerida e pela conservação, durante pelo menos 7 anos, de toda a informação e documentação fornecida pelos Clientes;
c) A informação será partilhada com a Mangopay através de uma API;
d) A Mangopay procederá aos procedimentos de identificação e diligência, em termos correntes e de acordo com as obrigações inerentes à sua atividade, sob os standards estabelecidos pela sua respetiva entidade reguladora;
e) A Mangopay partilhará o resultado dos procedimentos de identificação e diligência com a Daskapital;
f) Caso surja uma suspeita de branqueamento de capitais, a Mangopay informa de imediato a Daskapital, de modo a que possam ser realizadas comunicações às autoridades competentes, nos termos da Lei 83/2017;
g) A Daskapital é responsável pela confirmação, verificação e ajuste do resultado dos procedimentos de identificação e diligência, se necessário, antes de estabelecer relações de negócio com o Cliente, sendo, neste âmbito, responsável perante a CMVM, nos termos da Lei 83/2027, enquanto entidade gestora de plataforma de financiamento colaborativo por empréstimo;
h) Uma vez informado do resultado dos procedimentos de identificação e diligência realizados, o Cliente poderá decidir continuar ou cancelar o seu registo na Plataforma Daskapital;
i) A Daskapital monitorizará de forma contínua as atividades conduzidas pela Mangopay (reuniões, pedidos de informação, etc.);
j) A Mangopay informará a Daskapital de qualquer situação irregular que se verifique;
k) A Daskapital não poderá divulgar quaisquer dados dos Clientes, que deverão ser mantidos confidenciais, salvo no caso da sua comunicação às autoridades competentes, no caso de operações suspeitas, e à Mangopay, no âmbito dos serviços de pagamento, salvaguardada de forma adequada a privacidade e proteção dos dados transmitidos.
7.2. Informação a recolher para o cumprimento das obrigações de identificação e diligência:
a) No caso de pessoas singulares: email, nome completo, data de nascimento, nacionalidade, morada e país de residência permanente, número de identificação fiscal (ou, quando não disponha de número de identificação fiscal, o número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente), a profissão e a entidade patronal (quando existam), sendo solicitado documento de identificação original válido com fotografia (documento nacional de identificação ou carta de condução ou autorização de residência para residentes UE ou passaporte para residentes UE e não UE).
b) No caso de pessoas coletivas: denominação, objeto, número de identificação de pessoa coletiva, morada completa da sede social e país de constituição, identidade dos representantes legais (conforme anterior alínea), documento de registo criminal, identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 25%, e a identidade dos titulares do órgão de administração (ou órgão equivalente), bem como de outros quadros superiores relevantes com poderes de gestão, sendo solicitados os estatutos ou pacto social da entidade, o registo comercial e o documento de declaração de beneficiário efetivo.
7.3. Tendo em consideração a atividade desenvolvida pela Daskapital, os procedimentos de identificação e diligência assumem que a contratação com todos os Clientes é realizada à distância.
8. AVALIAÇÃO E ADEQUAÇÃO AO GRAU DE RISCO
8.1. Os procedimentos adotados no combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, incluindo os procedimentos para o cumprimento dos deveres de identificação e diligência, previstos no presente documento, podem ser adaptados, tanto na sua natureza como na sua extensão, em função do risco associado ao tipo de cliente, à relação de negócio, à transação e à origem ou destino dos fundos.
8.2. Para o efeito, as informações dos Clientes e das operações a desenvolver, são submetidas a um processo de avaliação do risco, incluindo critérios relativos ao risco de país ou geografia, setor de atividade, risco associado ao Cliente, risco associado à transação, especialmente ao seu valor, risco associado à operação, entre outros critérios, do qual resulta um perfil de risco.
8.3. A avaliação de risco influencia a natureza e extensão dos deveres de identificação e diligência, devendo a Daskapital atuar com uma diligência reforçada ou simplificada consoante o grau de risco envolvido.
8.4. Quando sejam identificados indícios de branqueamento de capitais ou financiamento ao terrorismo, havendo suspeitas quanto a estas práticas, deverá ser desencadeado o procedimento de comunicação previsto no número 4 do artigo 144.º da Lei 83/2017.
8.5. Na avaliação de risco é observado o envolvimento de:
8.5.1. Países de risco
a) A residência ou origem dos fundos seja ou provenha de país identificado como países de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas em matéria do combate ao BCFT, países com centros produtores de droga, países considerados paraísos fiscais ou com débil prevenção, ou países em situação de guerra ou conflito interno de carácter revolucionário, entre outros fatores relacionados com o país de residência ou de proveniência dos fundos utilizados para o investimento que devam ser observados de acordo com as boas práticas e que possam resultar relevantes nesta matéria.
b) Como parte do objetivo da Daskapital de garantir a integridade e legalidade das transações realizadas usando os seus serviços, a Daskapital aplica um conjunto de restrições e proibições específicas ao país de origem das contrapartes ou dos fundos, não aceitando contrapartes e fundos com origem nos países constantes, a cada momento, do anexo I ao Regulamento Delegado (UE) 2016/167.
8.5.2. Risky activities
a) Atividades que são realizadas por, ou em nome de entidades ou indivíduos incluídos em listas de sanções internacionais. Essas listas podem consistir em embargos gerais a países, fluxos, tipos de transações e partes, mas também em listas de indivíduos, entidades ou países envolvidos ou potencialmente envolvidos em atos de terrorismo ou no seu financiamento;
b) Atividades que são ilegais nas jurisdições onde o Daskapital opera ou pode planear operar, incluindo atividades que podem parecer legítimas, mas que são estabelecidas para contornar proibições ou restrições legais ou regulamentares;
c) Atividades que consistem no estabelecimento de um "acordo transfronteiriço", tal como definido nos termos da Diretiva do Conselho (UE) 2018/822, bem como quaisquer outras atividades estabelecidas com o objetivo de cometer ou facilitar a evasão fiscal, fraude fiscal ou burla fiscal;
d) Atividades que exijam que a Daskapital forneça serviços a indivíduos ou entidades estabelecidas fora do EEE ou fora de países ou jurisdições onde a Daskapital está legalmente autorizada a conduzir negócios, a menos que isso seja feito numa base auxiliar ou de solicitação inversa.
e) Quaisquer outras atividades que sejam levadas a cabo com o objetivo de ou em conjunto com o branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, incluindo a sua facilitação. Empresas de importação/exportação, empresas de administração de bens, gestores de património não financeiro, empresas de remessas de fundos, empresas patrimoniais entre outras atividades que, de acordo com as boas práticas e à luz do caso concreto, devam ser observadas.
f) Como parte do objetivo da Daskapital de garantir a integridade e legalidade das transações realizadas usando os seus serviços, e, de acordo com os regulamentos relevantes, a Daskapital aplica um conjunto de restrições e proibições específicas ao setor de atividade das contrapartes consultáveis em https://mangopay.com/prohibited-businesses.
9. PESSOAS POLITICAMENTE EXPOSTAS (PEP)
9.1. Entende-se por PEP, a pessoa singular que desempenhe ou tenha desempenhado, nos últimos 12 (doze) meses, altos cargos de natureza política ou pública ou que seja membro próximo da sua família ou que reconhecidamente tenha, com aquela, estreitas relações de natureza societária ou comercial (nos termos da Lei n.º 83/2017 de 18 de agosto).
9.2. Sempre que se justifique, devem ser tomadas diligências para aferir ou detetar as qualidades de "pessoa politicamente exposta", "membro próximo da família" e "pessoa reconhecida como estreitamente associada" antes do estabelecimento da relação de negócio, na realização de transações ocasionais ou no decurso da relação de negócio.
9.3. Na eventualidade de serem identificadas contrapartes com a qualidade de PEP antes do estabelecimento da relação de negócio, na realização de transações ocasionais ou que tenham adquirido a qualidade de PEP em momento posterior ao estabelecimento da relação de negócio, é analisada e aprovada pelo Compliance Officer o estabelecimento da relação de negócio, a realização da transação ocasional ou a continuidade da relação de negócio.
9.4. No estabelecimento de relações de negócio ou na realização de transações ocasionais com PEP’s, é solicitada informação sobre a origem do património e dos fundos envolvidos na operação.
10. OUTROS DEVERES DE DILIGÊNCIA
10.1. Os colaboradores da Daskapital ou o Compliance Officer devem, caso seja necessário, em função do grau de risco associado a cada Cliente:
a) Tomar medidas adequadas para compreender a estrutura de propriedade e de controlo do Cliente, quando este for uma pessoa coletiva ou um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
b) Obter informação sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio;
c) Obter informação, quando o perfil de risco do Cliente ou as características da operação o justifiquem, sobre a origem e o destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação de negócio ou na realização de uma transação ocasional.
10.2. As informações e elementos supra deverão ser recolhidos pelos colaboradores ou o Compliance Officer através de pedidos concretos de documentação.
11. DEVER DE RECUSA
11.1. A Daskapital recusa-se a executar qualquer operação, iniciar uma relação de negócio ou realizar qualquer transação ocasional, sempre que:
a) Não forem facultados pelo Cliente ou os seus representantes os elementos solicitados para a identificação ou cumprimento de deveres de diligência;
b) Saiba ou suspeite de que as operações estão relacionadas com a prática dos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.
12. DEVER DE CONSERVAÇÃO
12.1. Regras Gerais
a) As cópias ou referências aos documentos comprovativos do cumprimento do dever de identificação e de diligência devem ser conservadas por um período de 7 (sete) anos após o momento em que a identificação se processou ou, no caso das relações de negócio, após o termo das mesmas.
b) Os originais, cópias, referências ou quaisquer suportes duradouros, com idêntica força probatória, dos documentos comprovativos e dos registos das operações devem ser sempre conservados, de modo a permitir a reconstituição da operação, durante um período de 10 (dez) anos a contar da sua execução, ainda que, no caso de se inserir numa relação de negócio, esta última já tenha terminado. Este arquivo deverá ser gerido pelo Compliance Officer.
13. DEVER DE COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS E MECANISMOS DE CONTROLO
13.1. Na estrutura organizativa, o Compliance Officer é responsável pela coordenação dos procedimentos de controlo interno em matéria de branqueamento de capitais, designadamente pela centralização da informação relativa aos factos considerados suspeitos, bem como pela respetiva comunicação ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República e a Unidade de Informação Financeira, nos casos em que a mesma deva ter lugar, através dos canais de comunicação definidos por estas.
13.2. Todos os colaboradores estão informados e sensibilizados, para a legislação referente ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo prevista na Lei 83/2017 e demais normas regulamentares.
13.3. A comunicação de informações ou de operações suspeitas deve efetuar-se de imediato e reportar-se a factos atuais, de modo a permitir, efetivamente, a sua investigação.
13.4. As comunicações às autoridades competentes deverão seguir os modelos e instruções exigidas pela autoridade competente.
14. DEVER DE ABSTENÇÃO
14.1. Os colaboradores devem abster-se de executar qualquer operação sempre que saibam ou suspeitem estar relacionada com a prática dos crimes de BCFT.
14.2. O Compliance Officer deve informar de imediato o Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República e a Unidade de Informação Financeira de que se absteve de executar a operação.
15. DEVER DE COOPERAÇÃO
15.1. Os colaboradores da Daskapital devem prestar prontamente a colaboração requerida pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República, pela Unidade de Informação Financeira para o desempenho das suas funções, pela autoridade judiciária responsável pela direção do inquérito ou pelas autoridades competentes para a supervisão ou a fiscalização do cumprimento dos deveres previstos de acordo com as respetivas competências legais.
15.2. Para tal, à Daskapital incumbe:
a) Responder, de forma completa, no prazo fixado e através de canal seguro que garanta a integral confidencialidade dos elementos prestados, aos pedidos de informação destinados a determinar se mantêm ou mantiveram, nos últimos 10 (dez) anos, relações de negócio com uma dada pessoa singular ou coletiva ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, e qual a natureza dessas relações;
b) Disponibilizar, de forma completa e no prazo fixado, todas as informações, esclarecimentos, documentos e elementos que lhes sejam requeridos;
c) Conferir, sempre que requerido e no prazo para o efeito fixado, acesso remoto àquelas informações, documentos e elementos;
d) Cumprir, nos termos e prazos fixados, quaisquer deveres de comunicação periódicos estabelecidos em regulamentação setorial;
e) Enviar, de forma completa e nos prazos fixados, quaisquer outras informações requeridas de forma periódica ou sistemática, independentemente da existência de um dever de comunicação;
f) Colaborar plena e prontamente com as autoridades setoriais no exercício da sua atividade inspetiva, designadamente:
g) Abstendo-se de qualquer recusa ou conduta obstrutiva ilegítimas;
h) Facultando a inspeção de quaisquer instalações utilizadas, ainda que por terceiros, para o exercício da sua atividade e serviços conexos;
i) Garantindo acesso direto e facultando o exame de elementos de informação no local, independentemente do respetivo suporte;
j) Facultando cópias, extratos ou traslados de toda a documentação requerida;
k) Assegurando a comparência e a plena colaboração de qualquer representante ou colaborador que deva ser ouvido pela autoridade inspetiva, qualquer que seja a natureza do respetivo vínculo;
l) Cumprir pontualmente, e no prazo fixado, as determinações, ordens ou instruções que lhes sejam dirigidas;
m) Informar sobre o estado de execução das recomendações que lhes sejam dirigidas.
16. DEVER DE NÃO DIVULGAÇÃO
16.1. Nenhum dos colaboradores ou prestadores de serviços da Daskapital pode revelar ao Cliente ou a terceiros que transmitiram as comunicações legalmente devidas ou que se encontra em curso uma investigação criminal.
16.2. Não constitui violação do dever enunciado no parágrafo anterior, a divulgação de informações, legalmente devidas, às autoridades de supervisão ou de fiscalização dos deveres previstos na presente lei, incluindo os organismos de regulação profissional das atividades ou profissões sujeitas à presente lei.
16.3. O disposto no primeiro parágrafo também não impede a divulgação da informação, para efeitos de prevenção do BCFT, no cumprimento dos deveres de comunicação e cooperação, nos termos e para os efeitos do artigo 56º da Lei 83/2017.
17. DEVER DE CONTROLO
17.1. As políticas de BCFT da Daskapital serão revistas com uma periodicidade anual, até 31 de março de cada ano, pelo Compliance Officer, devendo apresentar ao Conselho de Administração, dentro do referido prazo, propostas de alteração, na medida em que as mesmas se afigurem adequadas para o cumprimento das respetivas finalidades.
18. DEVER DE FORMAÇÃO
18.1. Medidas adotadas pela Daskapital:
a) A Daskapital adota todas as medidas necessárias para que a sua direção e colaboradores, cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do BCFT, tenham um conhecimento adequado das obrigações impostas pela legislação e regulamentação em vigor nesta matéria. Neste sentido, a contratação dos colaboradores responsáveis diretamente pelo desempenho de funções relacionadas com a prevenção de operações de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo será precedida da aferição da sua idoneidade, conhecimento e capacidade técnica para o exercício das referidas funções
b) As medidas previstas no parágrafo anterior incluem programas específicos e regulares de formação interna, ministrados quer pelo Compliance Officer quer por terceiros habilitados para o efeito, adequados a cada sector de atividade, que habilitem os seus destinatários a reconhecer operações que possam estar relacionadas com a prática daqueles crimes e a atuar de acordo com as disposições da presente Lei e das respetivas normas regulamentares.
19. PROCEDIMENTOS DE ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE IDENTIFICAÇÃO
19.1. Os Utilizadores são, de acordo com os Termos e Condições Gerais de Utilização, responsáveis por todas as informações e documentos inseridos na plataforma. Este dever engloba a responsabilidade pela correção, veracidade e completude de toda a informação prestada e solicitada, nomeadamente na informação necessária para a identificação dos Clientes, dos seus representantes e beneficiários efetivos.
19.2. Neste âmbito, os Clientes são também responsáveis pela atualização de todos os dados, informações ou documentos relativos ao seu perfil e constantes na Plataforma sempre que existir uma alteração ou que expire o prazo de validade dos dados e documentos.
19.3. A Daskapital, por meios próprios e, em situações especificas por meio da Mangopay, verifica de forma sistemática os prazos de validade dos documentos de identificação de Clientes, e no caso particular de pessoas coletivas dos seus representantes e beneficiários efetivos.
19.4. A Daskapital utiliza mecanismos de monitorização da antiguidade da inserção dos dados na plataforma de modo a identificar situações de informações que requeiram verificação ou atualização.
19.5. Nas situações em que a validade dos dados e/ou documentos apresentados expire ou a antiguidade dos mesmos o recomende, a Daskapital solicitará a atualização imediata dos documentos de identificação sob pena das contas dos Clientes em causa ficarem suspensas e não ser possível a realização de investimentos, solicitação de financiamentos, de transacionar fundos para e a partir das suas contas, podendo inclusivamente ser interdito o acesso à conta na Plataforma.
19.6. Adicionalmente, a Daskapital envia, com periodicidade máxima de 24 meses, uma comunicação aos Clientes alertando à importância e necessidade de atualização de dados e documentos de identificação.
20. PROTEÇÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
20.1. As informações prestadas de boa-fé da Daskapital, no cumprimento dos deveres de comunicação, abstenção e colaboração, não constituem violação de qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, nem implicam, para quem as preste, responsabilidade de qualquer tipo.
Última atualização: 7 de Outubro de 2024